Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua edição esgotada?

O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de problemas de distribuição, em razão de atualização para nova edição ou até desinteresse do autor em uma nova edição. Conforme disposto no § 2º, do artigo 63, da Lei de Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. E o artigo 65 esclarece que “esgotada a edição, e o editor, com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos”. Já o artigo 67 estipula que “se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. Sendo assim, o contrato de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com relação a sua exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com relação à questão das novas edições. Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In “Direito Autoral”, Ed. Renovar, 2º ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão mais no mercado, deveria haver uma possibilidade de reprodução para fins justificados que ultrapassem o uso privado. E esclarece que os fins não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto o ilustre autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração adequada.